sábado, 4 de julho de 2026

REVISTA DE DIREITO DO TJRJ PUBLICA ENUNCIADOS DO CEDES SOBRE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO 128 - 2026

A Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RDTJRJ), em sua edição de nº 128, traz a público os enunciados aprovados pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) do TJRJ, consolidando entendimentos jurídicos construídos ao longo de dois encontros realizados por esse colegiado em 2025. Os Enunciados do CEDES reúnem orientações que abrangem diversos ramos jurídicos  com destaque para o Direito Processual Civil  e contemplam temas como o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), a fixação de honorários advocatícios e os efeitos da revelia, refletindo o resultado dos debates promovidos entre os dias 5 e 8 de junho e 17 e 20 de novembro de 2025. 

No Enunciado 35, define-se que, quando a citação pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE) é confirmada em dia útil, o prazo de cinco dias úteis tem início no dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). O prazo processual para a parte, por sua vez, começa apenas no primeiro dia útil subsequente ao término desses cinco dias (art. 224 do CPC), assegurando clareza na contagem. 

O Enunciado 36, diferentemente do anterior, trata da citação em dia não útil. Nesses casos, considera-se como data da confirmação o primeiro dia útil subsequente (Resolução nº 455/2022 do CNJ). A partir daí o prazo de cinco dias úteis inicia-se no dia útil seguinte, e o prazo processual para a parte começa somente após o encerramento desse período, uniformizando a contagem. 

O Enunciado 37 trata das citações dirigidas à Fazenda Pública via DJE. Nesses casos, se não houver consulta à citação no prazo de 10 dias corridos contados do seu envio, o ente público será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo (Resolução nº 455/2022 do CNJ). E caso essa confirmação ocorra em dia não útil, aplica-se novamente a regra do primeiro dia útil subsequente. O prazo de cinco dias úteis inicia-se no dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC), e o prazo processual para a parte começa após o término desse período (art. 224 do CPC), garantindo tratamento uniforme e adequado às peculiaridades do ente público. 

No que se refere aos honorários advocatícios, o Enunciado 92 esclarece que, na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, que trata dos critérios para fixação dos honorários com base no proveito econômico ou no valor da condenação, devem ser considerados não apenas os valores da condenação, mas também os benefícios e ganhos indiretos obtidos pela parte vencedora. A orientação amplia a base de cálculo, refletindo de forma mais precisa e justa o benefício econômico do processo. 

O Enunciado 93 esclarece que a revelia não garante automaticamente o êxito da parte autora. Mesmo quando a outra parte não se manifesta no processo, o juiz continua obrigado a analisar as provas e as circunstâncias do caso, podendo inclusive decidir contra o autor. Quando opta por não aplicar os efeitos da revelia, o magistrado deve apresentar fundamentação adequada (art. 489 do CPC) e oportunizar a manifestação das partes sobre os fundamentos adotados (art. 10 do CPC), assegurando o contraditório e a motivação das decisões judiciais.

Os Enunciados do CEDES estão disponíveis em página própria do Portal do Conhecimento, que também reúne Enunciados Nacionais e do TJRJ. 

O conteúdo completo da Revista de Direito nº 128

Clicar no link: https://www3.tjrj.jus.br/ojs/RevistadeDireito



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